RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO MULTA 10% FGTS
- 11 de nov. de 2018
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O art. 1.º da Lei Complementar n.º 110, de 29.06.01, instituiu uma nova contribuição social a ser suportada pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10%, tendo o produto da arrecadação a específica finalidade de suprir o Fundo de recursos a serem utilizados no complemento de atualização monetária resultante dos expurgos inflacionários referentes aos Planos “Verão” e “Collor I”.
Isso porque, o Poder Judiciário havia determinado a reposição de tais “expurgos inflacionários” que, em razão da edição dos mencionados “planos econômicos”, tais percentuais haviam sido praticados na remuneração das contas vinculadas do FGTS, não as remunerando suficientemente.
O Governo, então, optou por não aportar recursos do Tesouro Nacional, produzindo, em conjunto com as entidades sindicais (dos trabalhadores e patronais), uma solução que consistia na instituição de uma CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (contribuição social geral), com fundamento no art. 149 da CF.
Para a criação do tributo, o Poder Executivo remeteu ao Congresso Nacional um Projeto de Lei Complementar, com Exposição de Motivos Interministerial, da qual destaco:
“Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de Projeto de Lei Complementar que autoriza o crédito, nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, dos complementos de atualização monetária decorrentes de decisão do Supremo Tribunal Federal, sob condição da aprovação da contribuição social de 10% (dez por cento) dos depósitos do FGTS, devida nos casos de despedida sem justa causa, e da contribuição de 0,5% (cinco décimos por cento) incidente sobre a folha de pagamento, ora propostas”.
“A contribuição social devida nos casos de despedida sem justa causa, além de representar um importante instrumento de geração de recursos para cobrir o passivo decorrente da decisão judicial, terá como objetivo induzir a redução da rotatividade no mercado de trabalho”.
- MODIFICAÇÃO DOS CENÁRIOS FÁTICO E JURÍDICO -
Ocorre que, de lá para cá, dois eventos se verificaram, um no mundo fenomênico e outro no cenário jurídico, cada qual deles capaz de, por si só, fulminar a obrigação tributária em questão
O primeiro evento: o exaurimento da finalidade da instituição da exação. Isso porque todas as reposições dos expurgos referentes aos planos econômicos foram realizadas segundo cronograma estabelecido pelo Poder Executivo.
Na oportunidade, Sua Excelência, a Presidente da República, em mensagem enviada ao Presidente do Senado Federal, comunicou que decidiu vetar integralmente aquele Projeto de Lei Complementar, por contrariedade ao interesse público, uma vez que: “A extinção da cobrança da contribuição social geraria um impacto superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) por ano nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ... a sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FI-FGTS. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS”.
Segundo evento: Não bastasse, ocorreu um segundo evento capaz de, por si só, fulminar a exação. Refiro-me à modificação do art. 149 da CF, pela EC n.º 33, de 11.12.01, que introduziu novos requisitos para a instituição de contribuição social, os quais não foram atendidos pela LC 110/01 (que, como se recorda, fora publicada cerca de seis meses antes da EC 33/01; esta de dezembro de 2001, aquela de junho daquele ano).
A EC 33/01, acrescentou que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada”.
Nesse diapasão, cabe, então, indagar: como fica a contribuição instituída pela art. 1.º da LC 110/01?
A resposta pensamos não pode ser outra, senão está em desarmonia com texto constitucional vigente. Logo, a conclusão inarredável é que, no ponto, a LC 110/01 foi revogada pelo novo texto constitucional face a nova redação introduzida pela LC 33 de 2001.
Logo, também por esse outro fundamento a contribuição em estudo não pode mais ser cobrada.
Claro que se trata de questão em aberto, com vários pronunciamentos judiciais respeitáveis tanto no sentido da higidez da norma quanto no de sua inconstitucionalidade, cabendo ao Colendo Supremo Tribunal Federal a palavra final.

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