PLACAS SOLARES TUSD TUST ICMS
- Williams Ribeiro Ferreira

- 25 de nov. de 2025
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Assim, deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue o recolhimento de ICMS sobre a TUSD/TUST incidente sobre a energia elétrica i njetada na rede de distribuição.
O Estado deverá devolver os valores indevidamente cobrados no quinquênio anterior à propositura da ação, bem como aqueles vencidos até a data do efetivo pagamento e observados os Temas 905/STJ e 810/STF, de modo que o mont ante seja corrigido monetariamente pelo IPCA E, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescida de juros moratórios a contar da citação, calculados segundo o índice da
caderneta de poupança até 09/12/2021 e, a partir de então, pela taxa Selic, nos term os do
art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ressalte se, por fim, que, tratando se de sentença ilíquida, o montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Por todo exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO ,
para reformar a sentença e declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue o apelante ao recolhimento do ICMS sobre a TUSD/TUST incidente sobre a energia elétrica injetada na rede de distribuição, bem como reconhecer o direito à devolução dos valores indevidamente pagos, nos termos da manifestação supra.




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