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PLACAS SOLARES TUSD TUST ICMS

  • Foto do escritor: Williams Ribeiro Ferreira
    Williams Ribeiro Ferreira
  • 25 de nov. de 2025
  • 1 min de leitura

Assim, deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue o recolhimento de ICMS sobre a TUSD/TUST incidente sobre a energia elétrica i njetada na rede de distribuição.

O Estado deverá devolver os valores indevidamente cobrados no quinquênio anterior à propositura da ação, bem como aqueles vencidos até a data do efetivo pagamento e observados os Temas 905/STJ e 810/STF, de modo que o mont ante seja corrigido monetariamente pelo IPCA E, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescida de juros moratórios a contar da citação, calculados segundo o índice da

caderneta de poupança até 09/12/2021 e, a partir de então, pela taxa Selic, nos term os do

art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ressalte se, por fim, que, tratando se de sentença ilíquida, o montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Por todo exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO ,

para reformar a sentença e declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue o apelante ao recolhimento do ICMS sobre a TUSD/TUST incidente sobre a energia elétrica injetada na rede de distribuição, bem como reconhecer o direito à devolução dos valores indevidamente pagos, nos termos da manifestação supra.

 
 
 

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