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APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

  • Foto do escritor: Williams Ribeiro Ferreira
    Williams Ribeiro Ferreira
  • 8 de nov. de 2018
  • 1 min de leitura

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ABRANGÊNCIA DO TERMO 'INSUMOS'. INSRF 247/02. IN/SRF 404/2004. CONTRIBUINTE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR E COM SERVIÇOS DE RECAPAGEM. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. PEÇAS DE VEÍCULOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE. INSUMOS. CREDITAMENTO.

A nova sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido.

Configuram insumos utilizados na prestação de serviços das empresas de transporte, para fins de creditamento de PIS/Cofins, os gastos efetuados com a aquisição de pneus e câmaras de ar e com serviços de recapagem, contanto que esses bens e serviços não estejam incluídos no ativo imobilizado e que sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos pertinentes; as aquisições de combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; partes e peças de reposição utilizadas nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora e serviços de manutenção realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora


 
 
 

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