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FRETES, SERVIÇOS DE LABORATÓRIO E SERVIÇOS PORTUÁRIOS GERAM CRÉDITOS DE PIS E COFINS PARA INDÚSTRIA

  • Foto do escritor: Williams Ribeiro Ferreira
    Williams Ribeiro Ferreira
  • 21 de out. de 2018
  • 2 min de leitura

O CARF decidiu que uma indústria pode tomar o crédito do PIS e COFINS em relação aos serviços de laboratório, serviços de frete para aquisição de insumos não tributados e aos serviços de movimentação portuária. Conforme Acórdão nº 3302­002.922 de 09 de Dezembro de 2015.


Consideram­se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração das contribuições de PIS e/ou Cofins não cumulativos, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.


Perceba que para decidir a lide, o Ilmo. Relator trouxe a tona, um tema que vem sempre se rediscutindo nesta seara, o que é insumo? Definindo o entendimento do CARF: A redação do dispositivo legal é clara, e define como critério os bens e serviços UTILIZADOS na PRESTAÇÃO de serviços; na PRODUÇÃO e na FABRICAÇÃO de bens e produtos.Neste sentido, “somente os bens e serviços que forem utilizados direta ou indiretamente na fabricação de bens ou na prestação de serviços darão direito ao crédito.


Essa ressalva é muito importante, na medida em que a lei exige que os bens e serviços sejam efetivamente utilizados pela empresa para tais finalidades, e não simplesmente adquiridos e consumidos em suas operações.” 8 A questão é que e aqui, entendo se formar um critério específico para o conceito de insumos no PIS e COFINS não cumulativos para aprodução/fabricação de determinada mercadoria final (ou serviço), o insumo tem que ser UTILIZADO e, mais ainda, tem que ser INDISPENSÁVEL para o resultado final pretendido.


De acordo com este raciocínio o insumo, para gerar crédito, deve estar diretamente vinculado ao objeto social da empresa e, em meu entender, é este o componente diferenciador que deve ser considerado pelos intérpretes do direito.


Com base na legislação pertinente ao assunto, concluo que para gerar crédito de PIS e COFINS não cumulativo o insumo deve: ser UTILIZADO direta ou indiretamente pelo contribuinte na sua atividade (produção ou prestação de serviços); ser INDISPENSÁVEL para a formação daquele produto/serviço final; e estar RELACIONADO ao objeto social do contribuinte.


Destarte, o Ilmo. Relator decidiu que: Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário apresentado, para reconhecer o direito ao creditamento em relação aos serviços de laboratório, serviços de frete para aquisição de insumos não tributados e aos serviços de movimentação portuária.


 
 
 

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